O Brasil passa por profundas mudanças em diversas áreas. Uma das alterações mais faladas nas últimas semanas foi a da MP da Liberdade Econômica.
Essa lei foi aprovada no Senado e está esperando a sanção presidencial.
Neste artigo, você vai entender um pouco mais do que consta na ML da Liberdade Econômica. Confira!
MP da Liberdade Econômica: o que ela altera?
A MP da Liberdade Econômica trouxe algumas mudanças no Código Civil, principalmente nas regras dos fundos de investimento e na legislação trabalhista.
Um dos objetivos da ML da Liberdade Econômica é a desburocratização e a simplificação de processos para empresas e empreendedores.
O texto foi votado no Senado no final de Agosto. Um dos temas mais discutidos foi a restrição do trabalho as domingos e feriados. O Senado alterou os termos sobre este assunto, revogando também dispositivos das Leis n° 605/1949 e 10.101/2000 e da própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estavam intimamente ligados ao que está previsto na Constituição Federal.
Segundo a juíza Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra): “As mudanças criam um ambiente de insegurança jurídica. Isso porque, caso os dispositivos não sejam vetados pelo presidente da República, porque inconstitucionais, haverá a situação inédita de o Senado ter aprovado um coisa e o texto final, com a lista de revogações, significar outra”
Isso porque, a Constituição Federal prevê direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, como o repouso semanal remunerado, sendo preferencialmente concedido aos domingos.
A Constituição prevê ainda outros direitos, como a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
MP da Liberdade Econômica: polêmica
O texto aprovado pelo Senado Federal vai em direção contrária ao que está previsto na Lei n° 605/1949. Essa lei é relativa ao repouso semanal remunerado.
No texto aprovado recentemente, retira-se todos os dispositivos que determinavam a restrição do trabalho em dias de feriados civis e religiosos, bem como o pagamento dobrado em caso de serviços.
Da forma como está, criou-se a dúvida se o pagamento em dobro só será devido nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, exceto se o empregador determinar outro dia de folga.
Já a Lei n° 10.101/2000 determina sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. A MP da Liberdade Econômica suprimiu artigos desta lei que determinavam que o repouso remunerado deveria coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo e a que preconizava que o trabalho em feriados nas atividades de comércio deveria ser autorizado em convenção coletiva de trabalho.
Já os artigos que foram suprimidos da CLT afetam principalmente os trabalhadores de empresas do ramo de telefonia. Foi retirado o entendimento que o trabalho aos domingos e feriados seria considerado extraordinário e sua execução e remuneração obedeceria o que dispusesse acordo ou contrato coletivo de trabalho e que as horas extras, nos demais dias, deveriam ser pagas com acréscimo de 50%.
A juíza Noemia Porto ainda argumenta que outros direitos dos trabalhadores também serão afetados. Uma das medidas da MP é o “ponto de exceção”. Este dispositivo determina que o horário de chegada e saída do empregado só será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas e licenças.
Ainda sobre o ponto de exceção, o registro de entrada e saída será somente exigido para empresas com mais de 20 funcionários. “As medidas podem prejudicar a fiscalização e o adimplemento de horas extras, bem como a produção de provas, caso o trabalhador acione a Justiça do Trabalho, estimulando fraudes”, analisa a juíza.
Na avaliação da juíza, esse descontrole do horário trabalhado afeta a fiscalização e poderá potencializar ações judiciárias. “É um paradoxo criticar o número de ações judiciais no Brasil, mas, ao mesmo tempo, prejudicar a fiscalização. Se existe preocupação com o aumento das ações judiciais, ela deve ser proporcional ao incremento e ao fortalecimento da etapa anterior à judicialização, que é justamente a da eficiente fiscalização’’, aponta.
Apesar destas especificações, algumas propostas foram vetadas, como: a instituição de modalidade de contrato de trabalho subordinado não sujeito à legislação trabalhista; a extinção da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) para “locais de obra” ou estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores e para as micro e pequenas empresas;
A ampliação da possibilidade da duração de contratos de trabalho por prazo determinado; a dispensa do encaminhamento da Guia da Previdência Social ao sindicato representativo da categoria profissional; também foram vetadas ainda no Plenário da Câmara dos Deputados.
A MP da Liberdade Econômica espera a sanção do Presidente da República.
Qual sua opinião sobre a MP da Liberdade Econômica? Ficou com alguma dúvida?
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