Foi aprovada em 12/05/21 a Lei 14.151, que garante o afastamento da gestante, do trabalho, durante o período da pandemia do COVID-19.
Essa lei foi aprovada, uma vez que aumentaram muito os casos de COVID-19 no país e com o aumento de mortes, foi necessário que tenhamos uma medida para proteger a mulher gestante e o feto.
A lei é bem simples, com poucas explicações e talvez precise de ajustes.
Por ora, enquanto durar o período de pandemia do COVID-19 e o estado de emergência na saúde pública, as empresas devem afastar a gestante do trabalho, que deverá ficar em casa, à disposição do empregador, para a realização de trabalhos home-office ou remoto ou à distância.
Nesse período, a gestante não poderá ter a redução do seu salário.
- Mas e se o trabalho desenvolvido pela gestante não puder ser realizado de forma remota?
Temos 3 sugestões para você empresário:
– Poderá aplicar a Medida Provisória 1.045/21, que prevê a suspensão dos contratos de trabalho, suspendendo o contrato da gestante;
– Instituição de banco de horas;
– Concessão de férias.
- E se a empresa não afastar a gestante do trabalho durante a pandemia do COVID-19?
O risco é grande para a empresa, manter em seus quadros, uma gestante, sem afastamento. Afinal, caso a gestante contraia o coronavírus durante o labor, a empresa poderá sofrer uma reclamação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e até materiais, dependendo das sequelas que a doença lhe causar.
Ainda, a empresa poderá sofrer autuação da Secretaria do Trabalho.