A reforma trabalhista trouxe a possibilidade do empregado e empregador, realizarem um Acordo Extrajudicial Trabalhista.  Portanto, isso é possível, quando ambos não tem mais interesse em continuar com o contrato de trabalho.

Uma das maiores dúvidas, tanto para os empresários, quanto para os trabalhadores, é como vai funcionar o Acordo Extrajudicial Trabalhista.

Vamos entender as diferenças entre antes e depois da reforma, e como funcionam na prática o Acordo Extrajudicial Trabalhista.

O QUE É UM ACORDO EXTRAJUDICIAL?

Acordos extrajudiciais são termos firmados entre duas partes interessadas, visando uma solução comum. Assim, são chamados de extrajudiciais por serem acordados diretamente entre as partes e fora do âmbito do judiciário.

Em outras palavras, isso significa que um acordo extrajudicial tem o objetivo de acertar uma problemática entre duas partes, de forma amigável e sem conflitos, e sem a necessidade da elaboração do acordo junto à justiça.

COMO ERA ANTES DA REFORMA?

Antes da Reforma Trabalhista, não existia a possibilidade de se realizar um acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. E somente era possível levar à Justiça do Trabalho a realização de acordos para solucionar questões trabalhistas, que já haviam sido apresentadas, e nas quais houvesse algum indício de direitos eventualmente não adimplidos.

Ou seja, para realizar um acordo entre empresa e funcionário, a ação trabalhista precisava já ter sido levada à Justiça do Trabalho pelo empregado.

Nesse caso, se o empregador tivesse interesse ou identificasse que alguns direitos não foram cumpridos, poderia propor um acordo em Juízo.

COMO FUNCIONA HOJE?

Após a reforma, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que afirma ser facultativo às partes, que entrem em consenso, realizarem um acordo extrajudicial e levarem para o Judiciário apenas para homologação.

Para entender melhor, podemos observar o disposto no art. 855-B, da CLT:

855 B – O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C – O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. – A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Do artigo, podemos entender que:

Observamos, na nova regulamentação, uma grande diminuição de burocracias para a realização de acordos e simplificação na resolução de conflitos entre empregador e empregados.

Apenas em alguns casos, a presença das partes é exigida pelo Juiz responsável pela homologação, caso o Julgador entenda que o acordo pode, de alguma forma, fraudar direitos trabalhistas.

QUANDO UM ACORDO PODE NÃO SER HOMOLOGADO?

Apesar de ser um procedimento simples, há a possibilidade de o acordo não ser homologado.

Isso pode acontecer caso o Juiz não considere os parâmetros do acordo razoáveis para as duas partes, ou caso seja identificado o risco de alguma fraude.

Por isso, é muito importante se atentar às novas regulamentações previstas em lei para realização de acordo extrajudiciais.

A presença de advogados para as duas partes é essencial, tanto na defesa de direitos, quanto para a garantia de um acordo ratificado com sucesso e dentro dos parâmetros legais.

 

 

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