Assédio sexual no ambiente de trabalho é crime e a prática tem reflexos no Direito do Trabalho.

1. QUANDO ACONTECE O ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO?

O assédio sexual acontece quando um funcionário(a) é constrangido com conotação sexual no ambiente de trabalho.

Via de regra, o assédio sexual é realizado por superior hierárquico ou por funcionário que tenha influência para conseguir o que deseja, mas não necessariamente precisa existir subordinação.

O assédio sexual pode acontecer em uma única oportunidade ou em práticas reiteradas e a vítima pode ser qualquer indivíduo, independente do gênero.

O assédio sexual pode ocorrer em decorrência do trabalho, ainda que fora da sede da empresa.  E a prova da prática do assédio sexual se dá por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos, registros em redes sociais e testemunhas.

2. TIPOS DE ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO:

Essas condutas podem ser dirigidas à um(a) funcionário(a) ou grupo de funcionários subordinados ou não, mas desde que sejam dentro do ambiente de trabalho, serão consideradas assédio.

3. O QUE ACONTECE QUANDO A EMPRESA NÃO COMBATE O ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIETE DE TRABALHO?

A empresa deixa de cumprir suas obrigações contratuais e pode ensejar por parte do(a) funcionário (a) assediado(a) a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador.

Além do pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS, o empregador ainda poderá ter que pagar indenização ao empregado(a) assediado(a), que depois poderá ingressar com ação de regresso contra o assediador.


Ainda, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, oriundo do assédio sexual, pode gerar a reintegração do(a) empregado(a)no trabalho ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

O assédio sexual pode repercutir na saúde física e mental do trabalhador, podendo a lesão ser considerada doença ocupacional, com a necessidade de abertura de CAT, recebimento de auxílio previdenciário, adaptação de função ou horário, estabilidade no emprego após o fim do benefício previdenciário.

O empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor, mesmo quando praticados por terceiros alheios à relação de emprego.

4. O QUE O EMPREGADOR PODE FAZER PARA PREVENIR O ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO?

O empregador deve garantir condições de segurança e saúde do trabalho a todos os funcionários, coibindo o abuso de poder no ambiente de trabalho e promover medidas que impeçam a ocorrência do assédio sexual, procurando sempre manter um ambiente de trabalho de respeito e harmônico.

Quando a empresa não adota medidas para evitar o assédio sexual no trabalho, acaba agindo com uma conduta culposa, ou seja, se omite ao fato.

Para prevenir o assédio sexual, a empresa tem que tomar algumas medidas:

• Criar canais de comunicação eficazes e com regras de funcionamento, apuração e sanção de atos de assédio, garantindo o sigilo da identidade do denunciante;

• Incluir o tema do assédio sexual na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho e nas práticas da CIPA;

 • Fazer treinamentos, palestras e cursos para conscientizar os trabalhadores a respeito da igualdade entre homens e mulheres;

• Capacitar os integrantes do SESMT, RH e cargos de liderança, chefia e gerência;

• Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual nas normas internas da empresa, inclusive prevendo formas de apuração e punição (https://godoymarquesini.com.br/codigo-de-conduta-na-empresa-tudo-o-que-voce-precisa-saber/);

• Negociar com os sindicatos da categoria cláusulas sociais em acordos coletivos de trabalho, para prevenir o assédio sexual.

O assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser debatido e amplamente combatido pelas empresas e a sociedade como um todo.

Quais medidas sua empresa está tomando para evitar que ocorram casos de assédio sexual?

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