A reforma trabalhista de 2017 causou polêmica quanto à contribuição sindical. Agora, temos novos desdobramentos desse imbróglio em razão da Medida Provisória 873/19, publicada em 1º de março pelo governo federal.
Essa MP altera alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho no que tange à contribuição sindical. Vejamos os detalhes desse imbróglio.
CRÍTICAS E CONSTITUCIONALIDADE
A reforma trabalhista de 2017 estabelece como opcional a contribuição sindical, a qual era descontada automaticamente da folha de pagamento dos trabalhadores.
A Medida Provisória 873/19 aborda o tema e afirma a contribuição sindical como “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado” (artigo 578). A autorização deve ser por escrito.
Além disso, o texto do documento impede a cobrança compulsória mesmo das contribuições determinadas em acordo coletivo ou assembleia e limita os tipos de contribuição que podem ser feitas.
A OAB é uma das instituições que entrou com ação direta de inconstitucionalidade no STF, contra a Medida Provisória.
Segundo a Ordem, o texto é inconstitucional, pois as formas de financiamento dos sindicatos estão previstas na Constituição Federal, de modo que constituiriam um direito dessas entidades.
Outro ponto destacado pelos críticos está na forma de pagamento. Funcionava assim: o trabalhador autorizava, individualmente, que os descontos fossem feitos de sua conta.
Segundo a medida, “A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, que deve ser enviado para a casa do trabalhador ou para a sede da empresa (artigo 582).
Argumenta-se que o boleto faz com que mesmo trabalhadores sindicalizados não paguem as contribuições, seja por esquecimento ou por dificuldade em lidar com transações bancárias.
A questão do envio também é, segundo as críticas que têm sido feitas, problemática, pois raramente um trabalhador muda de residência e comunica ao sindicato.
Além da OAB, partidos políticos acionaram o STF e a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais publicou uma nota de repúdio à Medida Provisória.
ATAQUE?
As ações colocadas no STF destacam o que, segundo elas, seria um evidente ataque à liberdade de associação dos sindicalizados e à própria atuação dos sindicatos, que se veem com recurso drasticamente reduzido.
As contribuições são destinadas ao sustento dos sindicatos, inclusive ao pagamento de funcionários, e ao financiamento de suas atividades.
Basicamente, a argumentação é: se os sindicatos devem atuar como espécie de garantia aos direitos dos trabalhadores, limitar sua receita e, por consequência, sua capacidade de atuação, representaria um ataque aos sindicatos.
Por extensão, isso não significaria um ataque aos trabalhadores, que seriam fragilizados pelo enfraquecimento dos sindicatos?
O QUE ESTÁ VALENDO?
A questão está na justiça. Alguns sindicatos entraram com liminar e conseguiram manter o desconto em folha, como ocorreu no estado de São Paulo e de Minas Gerais.
No âmbito do STF, até o momento existem cinco ações contra a Medida Provisória. Luiz Fux é o ministro responsável por avaliar essas ações e sinalizou a urgência na resolução do caso.
A MEDIDA PROVISÓRIA 873/19 ESTÁ, PORTANTO, SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL, até que o STF tenha uma resolução.