O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído como lei na última semana. Anteriormente, o programa era regido pela Medida Provisória 936/2020.
Esse programa visa trazer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, que existe oficialmente no Brasil desde o dia 20 de Março de 2020, quando foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6.
Neste artigo você vai entender mais pontos sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda agora que foi sancionada a Lei. Aproveite!
Como funciona o Programa Emergencial?
O principal objetivo do programa, que foi criado através da Medida Provisória 936/2020, ainda em abril deste ano, como seu nome já diz, era de fazer a manutenção do emprego e renda do trabalhador.
Ao mesmo tempo, o Programa também visou a garantia da continuidade dos serviços laborais e empresariais, buscando reduzir o impacto social que surgiu devido ao estado de calamidade por conta do novo Covid-19.
E como foi proposto essa preservação dos empregos de modo que as empresas também não fossem mais atingidas do que já foram por conta da pandemia?
Através de redução de jornada de trabalho ou até mesmo da suspensão do contrato de trabalho, a fim de reduzir os custos com salários, ao mesmo tempo que permitia que a empresa não demitisse seus funcionários tendo que arcar com as custas demissionais.
Outra medida trazida pelo Programa é o pagamento de um benefício emergencial proporcional, nos casos de redução e suspensão que será custeado com recursos da União.
Qual o percentual e prazos de redução ou suspensão dos contratos de trabalho?
Caso a empresa opte por reduzir o salário dos funcionários proporcionalmente a redução da sua jornada de trabalho, essa redução poderá ser de 25%, 50% e em casos até 70%, com prazo máximo de 90 dias.
Já as empresas que decidem pela suspensão do contrato de trabalho, poderão utilizar esta alternativa em até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos iguais de 30 dias para cada funcionário.
Nos dois casos, o empregador pode decidir de forma setorial, departamental ou até mesmo na totalidade de sua organização. Porém, é necessário, em ambos os casos, a aceitação através de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou acordo individual escrito, hipótese na qual a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Esses prazos que descrevemos acima poderão ser prorrogados através de ato do Poder Executivo diretamente, sem que haja a necessidade de nova aprovação do legislativo. Mas fique tranquilo que qualquer alteração nesses prazos nós iremos informar para vocês em nossas redes sociais.
Quem pode reduzir ou suspender os contratos de trabalho?
Fica estipulado algumas medidas para que as empresas possam alterar os contratos de trabalho de seus colaboradores:
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
- É excluído a possibilidade de acordo individual para empresas que, no ano-calendário de 2019, auferiram mais do que R$ 4,8 milhões e cujos funcionários recebam até R$ 2.090,00.
- O mesmo vale para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
- A exceção é dada pelo § 1º, que admite a pactuação por acordo individual escrito na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário somente na proporção de 25%.
- Também vale para a redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado – incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, o salário pago empregador em razão das horas de trabalho.
A Lei n° 14020/2020 também trouxe a extensão do benefício do auxílio emergencial de R$ 600,00, por um período de três meses, para os empregados que tenham contratos de trabalho intermitente formalizados até a data de publicação da MP 936/2020 (1º de abril).
Demissões, garantia provisória e gestantes segundo o Programa
Por conta da nova realidade trazida pela pandemia, a Lei dá a possibilidade de acordo entre o empregador e empregado, pelo cancelamento do aviso prévio em curso. No entanto, fica vedada a dispensa de colaborador que possua algum tipo de deficiência física.
A lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê a garantia provisória para quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Esse período de garantia será o equivalente ao período que o contrato foi reduzido ou suspenso.
As alterações também alcançam as gestantes. Se o parto ocorrer durante o período que estiver com contrato reduzido ou suspenso, automaticamente a funcionária irá receber seu salário integralmente. Além disso, há a garantia de seu emprego enquanto o estado de calamidade se mantiver.
O salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida lei. Serão considerados como remuneração integral – ou último salário de contribuição – os valores a que elas teriam direito sem a aplicação das medidas previstas de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.
O Programa Emergencial exige estudo da legislação para que sua empresa não corra o risco de fazer uma prática que não esteja prevista. Para ter segurança nas suas decisões, a melhor forma é contar com a ajuda de um profissional especializado no ramo, como um advogado trabalhista.
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O texto foi adaptado do site Consultor Jurídico.
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