A Reforma Trabalhista trouxe novos entendimentos para diversas áreas na vida do empregado.
Uma das alterações pode ser percebida no Regime de Tempo Parcial. Esse tipo de regime é muito comum em empresas que precisam contar com mais funcionários em determinados horários, mas não desejam ou não podem contratar uma equipe fixa.
Neste artigo, você vai entender como ficou o entendimento sobre o Regime de Tempo Parcial após a Reforma Trabalhista. Quais as alterações e o que é permitido e proibido de acordo com as novas leis. Não perca!
O que é o Regime de Tempo Parcial?
Como apresentamos, o Regime de Tempo Parcial é uma modalidade no contrato de trabalho adotada por empresas que precisam ter uma maior quantidade de funcionários em determinados horários, mas que optam por não efetivarem de fato estes funcionários.
A não efetivação pode acontecer por motivos financeiros, já que por precisar da colaboração do funcionário apenas em determinados horários, não seria viável mantê-lo com vínculo por oito horas diárias, por exemplo.
Desta forma, a empresa pode manter a sua produção, com funcionários no Regime de Tempo Parcial, não prejudicando a manutenção do negócio.
Após a Reforma Trabalhista, temos como definição, segundo o artigo 58-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
- Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
É importante ressaltarmos que antes da Reforma Trabalhista, o Regime de Tempo Parcial tinha um limite de vinte e cinco horas semanais.
Como ficam as modalidades do Regime de Tempo Parcial pós Reforma Trabalhista
Após a aprovação da Reforma Trabalhista, foram criadas duas modalidades para o Regime de Tempo Parcial. As modalidades se diferenciam pelo tempo de trabalho e pela possibilidade de se fazer horas extras.
As duas modalidades do Regime de Tempo Parcial são:
- Regime de duração que não exceda a trinta horas semanais;
- Regime de duração que não exceda a vinte e seis horas semanais.
No primeiro caso, a legislação veta a realização de horas extras por parte do colaborador.
Já no segundo caso, as horas são permitidas. No entanto, há uma limitação das horas extras semanais. Elas não devem ultrapassar as seis horas.
As duas modalidades fixam horários máximos de jornadas de trabalho, mas há diversos casos em que as empresas e funcionários acordam uma jornada menor. Isso é totalmente permitido pela legislação.
Caso o tempo de serviço semanal ultrapasse os definidos pelas modalidades, a empresa deverá pagar 50% sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas suplementares. Além disso, a empresa poderá sofrer penalidades administrativas e multas em casos de fiscalizações.
Embora exista o limite de 6 horas de horas extras na semana, a nossa Constituição Federal, determina o limite máximo de 2 horas extras diárias. Esse é um outro detalhes em que as empresas precisam ficar atentas.
Caso esse limite diário seja ultrapassado, a empresa também poderá sofrer penalidades conforme determinado em lei.
A Remuneração no Regime de Tempo Parcial pós Reforma Trabalhista
Os pagamentos dos funcionários em Regime de Tempo Parcial serão feitos de acordo com seu tempo trabalhado, sendo proporcional ao pago à um funcionário em regime integral da CLT.
Essa decisão foi explicada pelo TST (Tribunal Superior de Trabalho), através da Oj de n° 358 da SDI-I do TST, conforme pode ser conferido abaixo:
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, é importante se atentar que em casos de funções públicas, este pagamento não deverá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
A CLT também determina a regra de pagamento proporcional, fortalecendo assim o entendimento do TST:
58-A, § 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
A proporcionalidade deverá ser calculada de acordo com o salário mínimo ou pelo piso da categoria, conforme as regras determinadas pela legislação.
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