Não é novidade que a reforma trabalhista trouxe diversas mudanças e polêmicas que, de 2017 até hoje, ainda são discutidas.
Um dos temas mais polêmicos e que ganhou notoriedade em 2019 a partir do posicionamento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o trabalho da gestante e da lactante em ambientes insalubres.
Vamos entender as mudanças que a reforma trabalhista trouxe para essa questão e quais são as principais discussões sobre esse tema.
Trabalho em ambiente insalubre
Antes de entrar na questão em si, é importante entender o que é considerado um ambiente insalubre de trabalho.
Por definição, insalubre é algo que pode causar doenças ao trabalhador durante sua atividade laboral.
Condições de trabalho que expõem o funcionário a agentes nocivos à saúde, como: ruídos contínuos, calor, radiação, agentes químicos e biológicos fora do limite de tolerância, são todos considerados um ambiente de trabalho insalubre.
Esse ambientes de trabalho são classificados em:
- Insalubridade grau mínimo: 10% de adicional ao salário
- Insalubridade grau médio: 20% de adicional ao salário
- Insalubridade grau máximo: 40% de adicional ao salário
Antes da reforma
Antes da reforma trabalhista, a CLT continha no artigo 394-A:
“A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”
Ou seja, em qualquer grau de insalubridade no ambiente de trabalho, uma mulher grávida ou lactante deveria exercer seu trabalho apenas em um local salubre.
O objetivo do artigo era proteger a mulher gestante ou lactante, mas também o feto e a criança que poderiam ser afetados por essas condições de trabalho.
Após a reforma
Com a reforma trabalhista, esse artigo sofreu várias alterações, com um novo texto que prevê:
Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação“.
Com essas alterações, seria possível o trabalho da gestante em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, sendo afastada automaticamente apenas da insalubridade em grau máximo ou com apresentação de atestado médico.
Além disso, as lactantes não poderiam mais ser afastadas automaticamente de qualquer grau de insalubridade, apenas com a apresentação de atestado médico.
Por conta das diversas polêmicas, o artigo sofreu uma nova redação, que ameniza as mudanças feitas, mas ainda não oferece a mesma proteção de antes da reforma:
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Assim, ao contrário do texto anterior, as empregadas grávidas seriam novamente afastadas de qualquer condição de trabalho insalubre, mas ainda há a possibilidade de trabalho em graus de média e mínima insalubridade, caso a funcionária, por vontade própria, apresente um atestado médico que comprove possibilidade de trabalho.
Polêmicas
Atualmente, as polêmicas sobre esse assunto giram em torno de ainda haver a possibilidade do trabalho da gestante em ambiente insalubre.
A preocupação é embasada na comprovação científica de que ambientes insalubres são prejudiciais ao feto.
Além disso, também existe a possibilidade de algumas gestantes optarem pelo risco de um ambiente insalubre para não perder o adicional de insalubridade ao salário, quando se encontram em uma condição de desvantagem financeira.
As discussões se aprofundam ainda mais quando se trata das lactantes, que ainda estariam na condição de afastamento apenas por atestado médico, enquanto o trabalho em ambiente insalubre também pode ser bastante prejudicial à criança amamentada.
Posicionamento do ministro Alexandre de Moraes (2019)
No dia 30 de Abril de 2019, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Morais, suspendeu a norma sobre o trabalho da gestante e lactante prevista na reforma trabalhista.
Com a afirmação de que “direitos irrenunciáveis não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico”, a ação do ministro questiona o novo artigo da reforma e deve gerar uma discussão no plenário, que ainda não possui data marcada.
Assim, por enquanto, as empregadas gestantes e lactantes serão afastadas imediatamente do ambiente de trabalho insalubre em qualquer grau, sem a necessidade de apresentação de atestado.