Quando um ente querido falece e deixa bens, seja carro, casa, terreno, ações, dinheiro em aplicações financeiras, dívidas, entre outros e herdeiros, sejam eles ascendentes ou descendentes, há a necessidade de se abrir o inventário.
Com o óbito abre-se a sucessão e os herdeiros e bens deixados pelo “de cujus” serão apurados.
Até o final do inventário, os bens arrolados são indivisíveis e o inventariante, que poderá ser qualquer um dos herdeiros, fica responsável pelo espólio (conjunto de bens), inclusive no tocante à administração dos mesmos.
Portanto, para se vender algum dos bens arrolados no inventário, antes da conclusão do mesmo, há a necessidade de se ter uma autorização judicial, que é concedida através da expedição de um alvará judicial.
A partir da data do óbito, os herdeiros tem prazo de 60 dias para realizarem a abertura do inventário. Contudo, caso não o façam nesse prazo, não tem problema algum, apenas, poderá incidir multa no momento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, que poderá ser de 10% se o atraso for de até 180 dias ou de 20% se ultrapassar esse prazo.
A abertura do inventário deve se dar sempre no último domicílio do falecido. Se por acaso, seu último domicílio for no exterior, deverá ser o último domicílio do falecido no Brasil e se seu domicílio foi incerto, será competente o foro de onde estiverem estabelecidos os imóveis por ele deixados.
O inventário pode ser feito pela via judicial, onde há a possibilidade das partes requererem os benefícios da Justiça Gratuita, que gera isenção das custas processuais, desde que cumpram os requisitos previstos para tanto, o que lhes garante um registro do formal de partilha sem custos junto ao Cartório de Registro de Imóveis; ou ainda, via administrativa, por escritura pública, junto ao Cartório de Notas. Esclareça-se que ambos necessitam ser acompanhados por um advogado.
Se por acaso todos os herdeiros forem maiores de idade e estiverem de acordo com os bens arrolados e a partilha a ser realizada, podem optar pelo arrolamento sumário, na via judicial, que é mais célere que o inventário.
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