Com a reforma da legislação trabalhista uma das questões alteradas foi o intervalo intra-jornada, que é o período em que o trabalhador tem direito a se alimentar e descansar durante a jornada de trabalho.
Temos que para o trabalho com duração de até 4 horas, nenhum intervalo intra-jornada é exigido. Já em jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo intra-jornada pelo período de 15 minutos e nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo intra-jornada mínimo exigido é de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Contudo, com base na legislação em vigor, poderá o empregador reduzir o intervalo intra-jornada mínimo obrigatório de 1 hora para repouso e alimentação do empregado:
- por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
- quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social,
- se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios,
- quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares,
- quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
- desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço,
- em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Assim, a nova norma, retirou a obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora, possibilitando sua redução para até 30 minutos desde que tenha previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Também estabeleceu que o intervalo intra-jornada parcialmente concedido, dá ao empregado o direito de receber apenas o período não gozado, e não mais a totalidade, mantendo-se o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, sendo esta de caráter apenas indenizatório e não mais salarial.