Os acidentes de percurso do trabalho, também chamados de acidentes de trajeto, são parte da categoria de acidentes de trabalho definidas pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
No Brasil, segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (AEAT), levantados pela Secretaria da Previdência, no ano de 2017 houve 549.405 acidentes de trabalho no país, sendo 100.685 (18%) desses casos caracterizados como acidentes de percurso do trabalho.
Com a Reforma Trabalhista, as leis e normas que regiam os acidentes de trabalho e os acidentes de trajeto foram alteradas, determinando de forma mais específica quando um acidente pode ser considerado acidente de trabalho.
Vamos entender como se caracteriza um acidente de trajeto e quais mudanças ocorreram com a reforma.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte do funcionário ou a perda/redução da capacidade de trabalho do empregado.
Lesão corporal pode ser entendida como qualquer agressão ao corpo que afete a integridade deste, enquanto a perturbação funcional já se refere à perda da capacidade de funcionamento de algum órgão, sentido ou parte do corpo do trabalhador. Doenças profissionais ou do trabalho também podem se enquadrar dentro desses quesitos.
Antes de Reforma Trabalhista
Antes de ocorrer as mudanças na CLT devido à Reforma Trabalhista, os acidentes de trajeto equiparados para todos os efeitos, aos acidentes sofridos pelo trabalhador durante o exercício do trabalho.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equiparava, entre outros itens, a acidente de trabalho:
[…]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Isto é, em casos que o trabalhador está se deslocando para o trabalho e sofre um incidente, como um atropelamento, este será enquadrado como um acidente de trabalho e o empregado terá os direitos equivalentes, assim como previa a legislação.
Mudanças com a Reforma Trabalhista
Após a Reforma Trabalhista, o texto que equipara o acidente de trajeto e o acidente de trabalho foi alterado, passando a descrever a seguinte situação:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ou seja, ao contrário do texto anterior, a lei agora prevê que acidentes de trajeto não são mais considerados acidentes de trabalho.
A nova regulamentação se baseia na verificação em concreto dos momentos em que o empregado é considerado à disposição do empregador.
Só pode ser considerado acidente de trabalho, portanto, aquele incidente que ocorre em período no qual o trabalhador esteja à disposição da empresa.
A partir do novo texto, o trajeto da residência do funcionário até o trabalho ou da empresa de volta para sua casa não é mais considerado um momento de disposição ao empregador.
Outras ocasiões, como acidentes durante descanso, lazer e estudo dentro do ambiente de trabalho, também não são mais enquadradas como acidentes de trabalho, de acordo com os termos da Reforma Trabalhista.
Por conta de situações como a da mudança ocorrida para verificação do acidente de trajeto, torna-se essencial conhecer das novas regras trabalhistas que regem o relacionamento entre empresa/empregador e empregado e como elas afetam os direitos de cada um.