O coronavírus foi classificado como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, de acordo com a OMS.
O diretor-geral da OMS, Tedros Ghebreuysus, justificou “Nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 [doença provocada pelo vírus] fora da China aumentou 13 vezes e a quantidade de países afetados triplicou. Temos mais de 118 mil infecções em 114 nações, sendo que 4 291 pessoas morreram”.
Com isso, é eminente a preocupação de todos no nosso país. A recomendação geral para evitar um contágio ainda maior é que se evitem multidões e contatos com outras pessoas.
No âmbito trabalhista, muitas empresas já começaram a estudar alternativas para garantir a saúde e bem estar de seus colaboradores e suas famílias.
Existem diversas medidas que podem ser tomadas, então fizemos este guia respondendo as principais dúvidas sobre o assunto. Confira agora!
Existe uma legislação específica em casos como o coronavírus?
Foi instaurada uma legislação específica sobre o novo coronavírus. A Lei n° 13.979, deverá durar enquanto durar o período emergencial internacional do surto, decretada recentemente pela Organização Mundial de Saúde, a OMS.
De acordo com a legislação, o governo poderá colocar os cidadãos em isolamento ou quarentena, de acordo com as condições determinadas pelo Ministério da Saúde.
Exames compulsórios e testes laboratoriais também estão permitidos, a fim de se
coletar amostras para análises e aplicar vacinas (quando disponível) e
tratamentos médicos de acordo com o diagnóstico.
O que ocorre se a empresa optar por suspensão parcial ou total das atividades empresariais?
Muitas empresas ficam confusas se devem ou não interromper suas atividades. Caso os responsáveis do negócio optem por essa paralisação, há a possibilidade dessas ações serem enquadradas como fato de força maior, de acordo com o artigo 501 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No caso, do Poder Público decretar quarentena, a força maior fica mais explícita ainda. Nesse caso, é autorizado a adoção de medidas excepcionais e que não serão consideradas como lesivas para o contrato de trabalho.
Home office é o mais indicado
O home office ocorre quando as funções do trabalhador podem ser exercidas em seu domicílio.
Para empresas que prestam serviços ou atividades que podem adotar essa modalidade, essa é alternativa mais indicada.
Temos um texto especial onde abordamos os principais pontos sobre o trabalho home office.
O que as empresas podem oferecer se não for possível o home office?
Mas há casos em que a empresa não se enquadra no home office.
Para essas empresas, é possível oferecer férias coletivas para os funcionários, respeitando todas as regras e normas previstas na CLT, incluindo o pagamento do período de descanso e a comunicação prévia ao sindicato responsável.
Outra alternativa é liberar os funcionários de suas atividades através de licença remunerada. Nesta modalidade, o afastamento será compensado em horas extras, limitadas a 2 (duas) horas diárias, conforme o que é autorizado pelo artigo 61 da CLT.
Ainda é possível que a empresa consulte o sindicato responsável de seus funcionários para acordar uma negociação coletiva, com condições particulares que devem ser acertadas entre as partes.
Outra saída muito utilizada é o rodízio de atividades, diminuindo o quadro de funcionários presentes na empresa, evitando aglomerações maiores de pessoas.
O trabalhador pode se recusar a trabalhar? Quais os conflitos que isso pode gerar?
Não existe norma específica quanto a recusa do trabalhador em frequentar a empresa em casos de força maior. No entanto, se não existe risco iminente de contágio, as ausências do trabalhador poderão ser classificadas como abandono de emprego ou indisciplina, sendo passível de punições e até desligamento por justa causa.
No entanto, se a ausência do funcionário for justificável, é provável que, em caso de dispensa, essa ação seja revertida pelo judiciário.
Posso dar férias coletivas por causa do coronavírus?
As férias coletivas são incentivadas e as regras para que ela seja aplicada na empresa são as mesmas que em outro período qualquer, como nos finais de ano.
Serão deduzidos os dias de férias coletivas a que o empregado tem direito anualmente.
Serão descontadas proporcionalmente ao período trabalhado (ex: se trabalhou 6 meses, adquiriu o direito a 15 dias de férias); os dias de férias coletivas que ultrapassem os dias de férias já “adquiridos” serão considerados como licença remunerada.
Neste caso, será aberta nova contagem para o período aquisitivo a partir do primeiro dia de férias coletivas.
Em caso de home office, como ficam o VR (vale-refeição) e o VT(vale-transporte)?
A empresa que opte pelo home office não tem a obrigação legal de manter o pagamento do VR (vale-refeição) e do VT (vale-transporte)
Se um funcionário estiver com suspeita de coronavírus, o que devo fazer?
O funcionário que apresentar sintomas e que esteja com suspeita de coronavírus deverá ser afastado da empresa, como uma medida preventiva. No entanto, no período de afastamento, ele deverá receber sua remuneração normalmente.
Em caso de confirmação de coronavírus, o funcionário terá concedido auxílio-doença a partir do 15º dia de afastamento.
Essas são as dúvidas mais comuns sobre a relação de trabalho e a pandemia de coronavírus.
Lembre-se de manter a calma, não se desesperar, sempre higienizar bem suas mãos e evitar lugares com muita aglomeração de pessoas.
Se você apresentar sintomas de gripe, não se desespere. Fique isolado e comunique a UBS (Unidade Básica de Saúde) mais próxima.
Caso você pertença aos grupos de risco ou tenha piora nos sintomas, o mais indicado é procurar a UBS mais próxima.
Compartilhe este texto para que o máximo de pessoas conheçam as diferentes formas de como lidar com o coronavírus no trabalho.
Se você tiver qualquer tipo de dúvida, nos envie uma mensagem que responderemos o mais breve possível.