Coronavírus: Medida Provisória nº 927 flexibiliza as relações de trabalho

A Medida Provisória 927/2020, que passa a valer imediatamente, ajuda na flexibilização da relação de trabalho, em tempo de pandemia e ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para se transformar em lei.

O prazo para votação da MP é de 120 dias, para que ela não perca a validade.

Segundo o Governo Federal, a MP tem o intuito de proteger o trabalhador e evitar as demissões em massa.

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Regras estabelecidas pela MP 927/2020

Pelo texto da MP, os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até 4 meses, mediante a garantia de participação do trabalhador, em cursos ou programas de qualificação profissional, não presencial, custeada pelo trabalhador ou entidade competente durante o período de afastamento.

Concedendo a suspensão  do contrato de trabalho ao empregado, que ficaria em casa, fazendo curso online, o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes.

Contudo, horas depois da edição da Medida Provisória, o artigo 18 em que autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, FOI REVOGADO, não podendo, por ora, existir tal flexibilidade na suspensão no contrato de trabalho.

Alternativas à suspensão do contrato de trabalho previstos pela MP

A MP prevê uma série de medidas que a empresa pode oferecer aos funcionários, para que o vínculo empregatício seja mantido, assim como os salários e a produção da empresa durante o surto do novo coronavírus.

  • teletrabalho (trabalho à distância)
  • trabalho home office;
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante a calamidade pública;
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes, mesmo para quem não tenha completado o período aquisitivo;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e antecipação de feriados, exceto religiosos, que deverão ser combinados entre empregado e empregador;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • direcionamento do trabalhador para qualificação;
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses.

Teletrabalho  e Home-office

No caso da empresa optar por se colocar em regime de teletrabalho ou home-office, para evitar a proliferação do vírus, a Medida Provisória também prevê algumas regras, como:

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho ou home-office e a posterior volta ao trabalho presencial;
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, o que não ocorre no caso do trabalho home-office.
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  • vale para estagiários e aprendizes.

Jornada interrompida (banco de horas)

Nos casos de interrupção de jornada por conta da pandemia do COVID-19, a Medida Provisória prevê um banco de horas “reverso”. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas no futuro pelos trabalhadores. Vamos às regras:

  • a interrupção da jornada de trabalho, com regime especial de compensação, ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  • a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  • a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Férias

As férias também são uma opção para as empresas que precisam interromper suas produções por conta do coronavírus. A antecipação deste benefício precisa seguir algumas regras, como:

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido;
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período;
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Ainda relacionado a folgas do funcionário, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, desde que os funcionários sejam notificados com 48 horas de antecedência. Os religiosos somente poderão ser antecipados, de acordo com a anuência do funcionário.

Neste momento de incertezas, é fundamental estar bem informado e contar com o auxílio de especialistas jurídicos.

O mais indicado pelos médicos é a permanência das pessoas em casa, para evitar um maior fluxo de pessoas nas ruas, o que acaba propagando ainda mais o vírus.

Quem tiver essa disponibilidade, é fundamental se manter afastado e apenas sair em de casa nas situações adversas, como compras em supermercados, farmácia e emergências.

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