A casa própria é o sonho da grande maioria dos brasileiros. Mas os vícios de construção podem acabar tornando esse sonho um pesadelo.
Um dos direitos fundamentais do ser humano é o direito à moradia. Todos deveriam ter, pelo menos está previsto em nossa legislação, uma moradia digna para que a pessoa possa desenvolver seus aspectos na vida humana.
Assim, é esperado que o direito à moradia seja respeitado. Quando um imóvel é construído por um construtor responsável, que irá revender o imóvel para o interessado, possui responsabilidade civil sobre essa obra. Entenda mais sobre o tema neste artigo. Acompanhe agora!
O que são vícios de construção
Os vícios de construção são, segundo o manual “Saúde dos Edifícios” do CREA-SP (Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos), “falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor”.
Deste modo, é importante entender o que o manual também diz sobre os defeitos de construção. Segundo o mesmo livro, os defeitos “são falhas que podem afetar a saúde e segurança do consumidor.”
Com este entendimento, partimos para o que é feito normalmente neste tipo de relação. Geralmente é feito um contrato de construção, que poderá ser por duas modalidades:
- por empreitada, quando “o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos da construção e ainda custeia a construção, por preço fixado de início”;
- por administração, quando “o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário todos os encargos econômicos do empreendimento”.
Em qualquer uma das modalidades, por via de regra, é estabelecido uma relação de consumo. No entanto, há o entendimento de que quando a relação jurídica se dá entre particulares não agasalhados pelo conceito da relação consumerista, será uma relação meramente civil, que deverá respeitar as regras regidas pelo Código Civil.
Desta forma, há uma divergência no tratamento da matéria empregada no Código Civil em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do construtor
Então, qual o entendimento de responsabilidade civil do construtor? Vamos prosseguir com o entendimento.
A construção de um imóvel é caracterizada como obrigação de resultado, em que o contratante espera pela perfeição técnica da obra, considerando que ela será sólida e segura.
Esse entendimento fica implícito, pois houve a contratação de um profissional técnico habilitado, detentor de um dever ético-profissional, de bem realizar o seu trabalho. Assim, parte-se de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho que garantam solidez, segurança e a sua razoável durabilidade.
Diante deste entendimento, o contrato de construção não garante apenas uma obrigação pura e simplista, mas ganha um peso extra pela natureza do serviço e do resultado esperado.
O peso deste tipo de relação é como falamos no início do texto: a realização de um sonho, o da casa ideal. Quando esse sonho não é concretizado por falha do construtor, fica configurado uma situação passível de reparação de dano moral.
Para garantir a qualidade da obra, o construtor tem o dever de fiscalizar a execução da obra, devendo zelar pela escorreita execução do projeto, verificando não só a maneira como está sendo executada a construção, mas se os materiais utilizados são adequados e se estes estão de acordo com o discriminado no memorial descritivo.
Essa responsabilidade do construtor se torna maior ainda quando consideramos que ele deverá escolher trabalhadores capacitados para a execução do projeto, garantir que os materiais utilizados ofereçam segurança e sejam adequados para o tipo de serviço.
Fundamentação jurídica da responsabilidade do construtor
Assim, da relação jurídica decorre não apenas um tipo de responsabilidade, mas abrange também a responsabilidade ético-disciplinar regida pela Lei n.º 5.194/66, responsabilidade administrativa, penal e civil. Esta última poderá ser contratual e extracontratual.
A responsabilidade contratual surge à partir do momento em que não há a execução correta da obra. A não entrega da obra também aparece neste cenário. Esse tipo de responsabilidade acarreta a resolução contratual em perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil.
Nessa modalidade de responsabilidade, o construtor apenas será exonerado de suas obrigações caso consiga comprovar que a não execução correta da obra resultou de caso fortuito ou força maior, conforme preceitua o art. 393 do Código Civil.
Existe ainda uma responsabilidade extracontratual que diz respeito especialmente à responsabilidade do construtor pela perfeição da obra, à solidez da construção e a segurança contra danos a vizinhos e a terceiros.
Os contratos de construção devem ser submetidos ao entendimento dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do construtor, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação e construção.
Com todo esse entendimento, agora ficou mais claro os direitos do consumidor em uma construção. Se você se sentir lesado ou insatisfeito com a entrega do seu projeto, o ideal é que se procure a garantia dos seus direitos.
Um profissional especialista na área conseguirá te auxiliar. Ele irá solicitar os documentos necessários, além de verificar quais as melhores opções para a resolução da situação.
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top parabens pelo artigo, me ajudou muito
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