Contrato de trabalho intermitente: você sabe o que é?

O contrato de trabalho intermitente é um tipo de contrato onde o funcionário só deve comparecer ao local de serviço quando solicitado. Dessa forma, ele também é apenas remunerado pelas horas trabalhadas.

Mas até a Reforma Trabalhista esse tipo de contrato seria inimaginável.

Você tem interesse em adotar o contrato de trabalho em sua empresa? Quer aprender um pouco mais sobre o assunto? Confira agora neste artigo que fizemos especialmente para você e veja as vantagens desse tipo de contrato para o empregador.

O que é o contrato de trabalho intermitente?

A Reforma Trabalhista de 2017, criada através da Lei n° 13.467/17, trouxe diversas alterações no âmbito trabalhista no Brasil. Dentre essas alterações, a Lei regulamentou o contrato de trabalho intermitente, que pode ser conferido no seu 3º Artigo.

Abaixo, vamos transcrever integralmente o parágrafo para que você possa acompanhar de perto o que é determinado pela lei:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Saindo do juridiquês, o contrato de trabalho intermitente permite que um colaborador tenha vínculo com uma determinada empresa, mas este trabalhador não tem carga horária definida e é pago somente pelas horas trabalhadas durante o mês.

A única regra em questão de horários são os limites máximos de 220 horas mensais e 44 horas semanais. O trabalhador pode exercer sua função sempre que solicitado, desde que respeitem esses horários.

E é muito comum também o trabalhador exercer uma carga horária menor do que a carga máxima. Os pagamentos são feitos de acordo com as horas trabalhadas durante o período.

Como funciona o contrato de trabalho intermitente?

Na prática, a empresa faz um contrato com o trabalhador intermitente, que deve ficar  aguardar ser convocado para a função, de acordo com a necessidade da empresa.

Surgindo a necessidade do exercício da função, a empresa deve, obrigatoriamente, avisar ao trabalhador com no mínimo 03 dias de antecedência da data que ele deverá se apresentar.

Esse aviso não precisa ser formal e pode ser feito através de qualquer meio de comunicação, inclusive até o Whatsapp por exemplo. A regra aqui é que o empregador avise o trabalhador em um meio de comunicação comprovadamente utilizado por ele.

Ao receber a comunicação do serviço, o trabalhador tem até um dia útil para confirmar e aceitar a oferta. A legislação não prevê um número máximo de recusas de serviço, porém, após aceitar a oferta, a parte que não cumprir, deverá pagar uma multa de 50% do valor da remuneração do serviço que seria prestado, no prazo máximo de 30 dias.

Quais os requisitos do contrato de trabalho intermitente?

Para registrar um funcionário como um trabalhador intermitente, na sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) deverá ser anotada algumas informações obrigatórias:

  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração;
  • Identificação, assinatura e o domicílio, tanto do empregador quanto do trabalhador;
  • Valor da hora ou dia trabalhado, que não pode ser inferior aos valores definidos pelo salário mínimo.

Como informações não obrigatórias na CTPS, mas que podem ser acordadas e anotadas pelas partes, podemos citar ainda:

  • Local da prestação do serviço;
  • Os turnos que o trabalhador poderá ser convocado para prestar o serviço;
  • Como o trabalhador será comunicado da convocação para desenvolver sua função;
  • Os termos no caso de cancelamento do serviço por uma das partes.

Como fica a remuneração do contrato de trabalho intermitente?

A remuneração de um trabalhador intermitente pode gerar algumas dúvidas, mas basicamente ele se assemelha ao que é o normal de um contrato por tempo indeterminado nas empresas hoje em dia.

A composição do valor deverá constar as seguintes informações:

  • O valor da remuneração estipulada pelas partes;
  • Valor de férias proporcionais, acrescidas de um terço do valor base;
  • Valor do décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Qualquer adicional legal que a função exigir.

Existe férias no contrato de trabalho de trabalho intermitente?

As férias existem normalmente durante o contrato de trabalho intermitente. O trabalhador deverá ter um 1 mês de férias a cada 12 meses de trabalho na mesma empresa.

Durante as férias, o trabalhador não poderá ser convocado para desempenhar suas funções. O período de férias deverá ser combinado entre a empresa e o trabalhador e poderá ser parcelado em até 3 períodos iguais.

Lembrando que as férias devem ser remuneradas e acrescidas de um terço, semelhante ao que ocorre num contrato de trabalho por tempo indeterminado, que é o mais comum quando falamos de empresas privadas e trabalhadores vinculados a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Como fazer a rescisão do contrato de trabalho intermitente?

A rescisão do contrato de trabalho intermitente pode ser encerrado por quatro formas diferentes:

  • quando não há convocação do trabalhador no prazo de 1 ano;
  • rescisão por justa causa;
  • rescisão indireta;
  • e dispensa por parte do empregador.

Na rescisão por justa causa ou na rescisão indireta, o empregador deverá seguir os passos normais, como se fosse um contrato normal de trabalho. Caso você tenha dúvidas sobre rescisão, não faça nada precipitado!

Entre em contato com um advogado trabalhista especialista no assunto para evitar qualquer tipo de problema que possa ocorrer no futuro.

Já quando a rescisão se dá por vontade do empregador, é devido verbas rescisórias para o trabalhador, conforme você pode ver abaixo:

  • Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% do valor do saldo do FGTS do trabalhador, como indenização;
  • Demais verbas trabalhistas deverão ser pagas de forma integral (férias, 13º e outros adicionais que o trabalhador tiver direito);

Um outro ponto interessante é que o trabalhador intermitente não possui direito ao Seguro-Desemprego, então é necessário ficar atento a esse ponto.

Você tem alguma dúvida sobre o contrato de trabalho intermitente? Já pensou em adotar na sua empresa?

Converse com um advogado trabalhista especialista no assunto e tire todas as suas dúvidas!

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