Após a separação de um casal, podem restar dúvidas para os cônjuges sobre como funciona o uso de um bem imóvel pertencente ao patrimônio comum dos consortes.
De fato, esse problema torna-se mais evidente, caso ainda não tenha ocorrido a partilha formal de bens.
Essa situação abre a possibilidade de estarmos diante de um caso de ação de indenização por uso de imóvel comum por uns dos ex-cônjuges.
Vamos explicar como funciona e quando isso pode ocorrer.
Conceitos importantes
Primeiramente, vamos entender dois conceitos importantes que envolvem a separação de bens:
- Mancomunhão: ocorre no período entre a separação e a efetiva partilha de bens, não sendo delimitada, ainda, a exata porcentagem de propriedade de cada um sobre os bens.
- Condomínio: compreende o período após a partilha de fato, quando é determinada a exata proporção de propriedade de cada um sobre os bens.
O que é?
A indenização por uso de imóvel comum por uns dos ex-cônjuges ocorre quando o imóvel, que ainda não teve formalizada a partilha entre os consortes (período de mancomunhão), é utilizado por um dos ex-cônjuges sem a necessidade do pagamento de aluguel.
Quando pode ocorrer?
Não são em todos os casos que a indenização ocorre, para isso, precisa-se observar alguns fatores.
Segundo o portal JusBrasil, pode-se começar a entender o funcionamento a partir das afirmações:
a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público;
b) o indicado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem; e
c) o simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum, mas pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado.
Primeiramente, podemos entender o caso a partir da relação de posse que foi mantida com o bem por cada uma das partes.
O que gera a indenização é o uso prévio do imóvel (a relação com o bem) antes da separação, se era comum ao casal ou exclusiva de uma das partes.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. ”
Isso quer dizer que, caso o imóvel tenha sido de uso comum pelas duas partes, é possível um caso de utilização por apenas um dos ex-cônjuges e o pagamento de uma fração ideal equivalente como aluguel para o outro, enquanto este encontra um local para morar. Já no caso de uso prévio do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges (antes da separação), é possível utilizar sem o pagamento de aluguel, ou seja, a indenização, tendo em vista que o fator gerador da situaçã