A Lei 14020/2020 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
É uma preocupação constante o impacto da pandemia nos empregos e renda dos trabalhadores brasileiros. Por conta disso, o governo procura criar condições que minimizem esses impactos.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já estava sendo regido pela Medida Provisória 936/2020 desde o início da pandemia, que foi reconhecida oficialmente no dia 20 de Março de 2020, pelo Decreto Legislativo n° 06.
Desde então, o Programa Emergencial se tornou a Lei n° 14020/2020 com diversos pontos para o enfrentamento da situação que nosso país está passando.
Neste texto você vai poder conhecer os principais artigos da Lei do Programa Emergencial e entender os impactos destas medidas na sua vida. Não perca tempo e comece agora mesmo a leitura!
A quem se destina as medidas da Lei n° 14020/2020
Como falamos, a Lei n° 14020 foi criada para amenizar os efeitos econômicos da pandemia em nosso país. Mas ela é destinada principalmente para os empregados do setor privado.
Importante lembrar que não são apenas aqueles que estão contratados pelo regime da CLT, mas os empregados domésticos também estão inclusos. Aprendizes e empregados em regime de tempo parcial também são alcançados pelos efeitos da Lei 14020/2020.
Os empregados celetistas em cargos públicos não estão inclusos. Nesta categoria, podemos citar os empregados da Caixa Econômica Federal.
Principais artigos da Lei 14020/2020
A Lei 14020/2020 engloba diversas medidas para diminuir o impacto econômico da pandemia nos trabalhadores de forma geral. Tomamos a liberdade de organizar os principais pontos e explicar de forma mais clara como ele irá impactar na vida do trabalhador.
Redução do salário e da jornada de trabalho (Art. 7º)
O Artigo 7 da Lei n° 14020/2020 autoriza os empregadores a reduzir a jornada de trabalho de seus colaboradores, proporcionalmente aos seus salários, mas mantendo o valor mínimo do salário-hora do trabalhador.
Essa redução surge como uma forma de se manter os contratos de trabalho ao mesmo tempo que diminui os encargos trabalhistas que as empresas possuem mensalmente.
Ficou com dúvidas? Não se preocupe, vamos exemplificar para você:
- Funcionário ganha R$ 2.200,00 mensais e trabalha 220 horas.
- Desta forma, o salário-hora dele é de R$ 10,00.
- Pelo Art. 7º, o salário-hora deverá ser mantido em R$ 10.
- Desta forma, a redução poderá ser de até 110 horas mensais, mantendo o salário em R$ 10 (110 horas por mês / R$ 1.100,00 de salário).
- O que não pode ocorrer é a redução desproporcional, por exemplo: redução de 50% da jornada e de 60% do salário.
O Governo irá pagar um benefício para o trabalhador que tiver suas horas reduzidas, mas limitado a 3 faixas de redução, que são: 25%, 50%, e 70%.
Suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 8°)
A suspensão do contrato de trabalho de forma temporária já estava prevista na MP 936, mas previa que poderia ser feita por até 60 dias.
Agora com a Lei n° 14020/2020 esse prazo pode ser estendido até 120 dias. Esse período poderá ser feito de forma fracionada, de forma sucessiva ou intercalada. No entanto, cada período deverá ter no mínimo 10 dias. Anteriormente, esse período era de 30 dias.
Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deverá manter todos os benefícios ao seu funcionário, como planos de saúde, vale alimentação, vale refeição ou vale transporte, por exemplo.
E se durante o período de suspensão do contrato de trabalho houver qualquer tipo de atividade, mesmo que de forma parcial e remota, a suspensão será descaracterizada.
Sendo descaracterizada, o empregador deverá pagar integralmente toda remuneração devida, acrescidos dos encargos sociais.
É importante lembrar que empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 só poderão optar pela suspensão dos contratos de trabalho caso paguem uma ajuda compensatória mensal ao funcionário, de no mínimo 30% do valor de seu salário, enquanto durar a suspensão do contrato.
A suspensão de contrato de trabalho será automaticamente encerrada nos seguintes casos:
- Fim do período de calamidade pública;
- Fim do prazo de suspensão estipulado pela Lei n° 14020/2020;
- Opção do empregador em retornar seu funcionário as suas funções.
Negociação coletiva (Art. 11º)
A adoção e aceitação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei n° 14020/2020 poderá ser negociada e celebrada mediante norma coletiva de trabalho.
Nessa negociação poderão ser estabelecidos, inclusive, percentuais de redução de jornada e de salário diferentes dos números expressos na Lei.
Pagamento de ajuda mensal pelo empregador (Art. 9º)
A ajuda mensal compensatória pelo empregador aos funcionários que estão no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão manter a ajuda sem que isso implique na perda do direito do empregado em receber o benefício por parte do governo.
No entanto, o auxílio por conta do empregador deverá constar de forma expressa no acordo celebrado entre o empregador e empregado. Esse auxílio terá natureza indenizatória e portanto, não terá incidência dos encargos trabalhistas (FGTS, INSS, Férias, 13º) e nem encargos tributários (imposto de renda retido).
E caso haja redução na jornada de trabalho e do salário, o auxílio tratado neste tópico não integrará o salário devido ao colaborador, sendo realmente um auxílio extra ao salário (que estará reduzido) e os demais benefícios.
Você tem alguma dúvida sobre a Lei 14020/2020 ou sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
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