Férias Coletivas
As férias coletivas é um recurso bastante utilizado por muitas empresas no período de festas de fim de ano e/ou outros períodos estratégicos. Trata-se de uma decisão estratégica que visa beneficiar tanto os colaboradores quanto a empresa. Pelo fato de envolver gestão de pessoas e leis trabalhistas, geram algumas dúvidas e preocupações às empresas e colaboradores.
Sua implementação está prevista na Consolidação de Leis do Trabalho, nos Artigos 139 e 141, entretanto, demanda um planejamento cuidadoso. É preciso comunicar claramente a decisão aos colaboradores, fornecendo informações sobre o período de pausa, procedimentos administrativos e eventuais ajustes no calendário de atividades.
Objetivos
As férias coletivas têm como objetivo principal proporcionar um período de descanso simultâneo para todos os funcionários de uma empresa.
As empresas, para esta decisão, devem considerar a natureza de suas atividades e o impacto das férias coletivas em sua operação. Setores com demanda sazonal, por exemplo, podem planejar as férias de modo a minimizar impactos significativos na produção ou no atendimento ao cliente.
Fracionamento de Férias Coletivas e Individuais
De acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos ou em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017.
Critérios
O empregado só terá direito às férias após o período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. No caso de colaboradores contratados a menos de 12 meses, será possível o gozo de férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Obrigações legais
As empresas que optam pelas férias coletivas, deverão realizar alguns procedimentos como, homologar o pedido no sindicato e obter autorização do Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência.
No momento da concessão, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Além disso, é preciso assegurar que as obrigações legais, como o pagamento de férias com acréscimo de 1/3 (um terço) e a manutenção de benefícios, sejam integralmente cumpridas.
Cabe ressaltar que o colaborador que não está exercendo as suas funções laborais, seja por estar em licença-maternidade, seja por outro motivo, não pode sair de férias coletivas.
Em caso de dúvidas, um advogado poderá lhe ajudar com a interpretação e atualização da lei, resolução de dúvidas para casos específicos, elaboração de documentação legal necessária, negociação com representantes dos colaboradores, resolução de conflitos, treinamento para equipe de RH, entre outros.