Meu funcionário chegou atrasado ou se adiantou em seu horário. E agora? O que devo fazer?

O atraso é comum para todos os trabalhadores. Até mesmo o funcionário mais organizado e dedicado quanto aos horários poderá sofrer um atraso. Muitas situações podem influenciar o atraso no dia a dia.

O ônibus que o funcionário pega para chegar ao trabalho pode dar problema, o metrô pode estar de greve, o despertador não tocar ou mesmo algum problema pontua com os filhos ou entes queridos podem influenciar no horário de chegada do funcionário.

Mas se isso acontecer, como devo proceder na minha empresa? Existe um tempo de tolerância para esses casos? E se meu funcionário chegar mais cedo na empresa ou sair um pouco mais tarde? O que devo fazer nesses casos?

Fique calmo! Nós vamos te ajudar e responder todas essas questões neste artigo!

O que a legislação fala sobre a tolerância no atraso?

De acordo com o artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), existem regras para a jornada de trabalho dos colaboradores, incluindo a padronização da marcação de horários de entrada e saída.

Art. 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

E no primeiro parágrafo deste artigo, podemos ver que, segundo a CLT, existe a possibilidade de tolerância em atrasos, mas com algumas observações:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Desse modo, a lei especifica que atrasos de 5 a 10 minutos diários não deverão ser computados, não levando ao prejuízo de salário por conta disto. Caso o atraso diário ultrapasse os 10 minutos, aí sim, a empresa poderá descontar do salário do funcionário ou o tempo excedente ser descontado do banco de horas do trabalhador.

Entendendo a tolerância de atraso

5 minutos de tolerância

A CLT prevê que é possível tolerar um atraso diário de até 10 minutos na marcação do ponto.


No entanto, isso não quer dizer que o funcionário possa atrasar 7 minutos no horário de entrada e não ter nenhum desconto.

Ficou confuso? Calma que vamos te explicar agora!

A CLT determina um limite diário permitido de atraso de 10 minutos diários. Ou seja, a empresa poderá fracionar esses 10 minutos na entrada e no horário do almoço, por exemplo, sendo 5 minutos em cada período.

Desta maneira, suponha que o funcionário atrase, 7 minutos no horário de entrada. O correto a se fazer é descontar os 7 minutos do salário do funcionário.

Isso porque, a tolerância de atraso não é retroativa, ou seja, não é permitido descontar apenas os 2 minutos excedentes do horário permitido de atraso.

Mas como funciona a questão dos 10 minutos de tolerância diária então? Vamos explicar no próximo tópico!

10 minutos de tolerância

A CLT prevê uma tolerância diária de 10 minutos de atraso para o funcionário sem que haja desconto de salários ou desconto no banco de horas. Vamos considerar a seguinte situação:

Existe uma lenda entre os empresários e funcionários que há a tolerância de até 15 minutos, sendo 10 minutos na hora da entrada e mais 5 minutos na pausa para refeição.

O que ocorre, é que segundo a CLT, se isso acontecer, a empresa poderá descontar os 15 minutos totais do funcionário, sejam eles um desconto no salário ou mesmo no banco de horas se a empresa o adotar.

Mas fique atento! O mesmo ocorre para horas extras! Caso o funcionário ultrapasse estes 15 minutos a mais no horário de trabalho, o correto é considerar como hora extra ou ainda inserir este saldo positivo no banco de horas.

O funcionário pode compensar o atraso?

Há também a lenda que, se o funcionário chegar atrasado em um dia na empresa, ele poderá compensar este atraso, ficando após seu horário de trabalho previsto.

No entanto, esta prática não é reconhecida legalmente, visto que seriam geradas duas situações: o desconto do funcionário por conta do atraso e a consideração de hora extra por conta do trabalho fora de horário que este funcionário prestou.

Até existem casos em que o funcionário poderá compensar sua jornada de trabalho da forma que falamos. Mas ela é uma situação excepcional e não pode ser decidida apenas entre o funcionário e a empresa. O sindicato da categoria do funcionário deverá permitir tal prática.

Meu funcionário chegou antes do horário. O que fazer?

Existem casos em que o funcionário também pode chegar antes de seu horário na empresa.

A legislação para tolerância de atrasos também rege os adiantamentos do funcionário. O limite é de 10 minutos diários. Ultrapassado esse limite de 10 minutos, a empresa deverá pagar horas extras, com acréscimo de 50% no valor da hora trabalhada.

E não é possível fazer a compensação, como falamos mais acima. Se ocorrer as situações que ultrapassem os 10 minutos diários, tanto para atrasos ou adiantamentos, deverá haver o desconto ou o pagamento de horas extras ou anotação no banco de horas.

Você tem alguma dúvida sobre essa questão de tolerância de horários? Comente abaixo e não deixe de nos seguir nas redes sociais!

Respostas de 36

    1. Não. A empresa somente terá que pagar essa 1 hora antes, se ela exigir que ele chegue 1 hora antes do início do trabalho. Caso ele o faça por livre e espontânea vontade, seja porque pega carona e chega mais cedo, por exemplo, não precisará pagar essa hora.

  1. Sobre o antigo 58 da CLT. Se eu tenho uma jornada de trabalho das 08:00 às 17:00, se marcar o ponto na entrada 7:55 e na saída 16:50 eu posso sofrer algum desconto da empresa ?

    1. Além de não cumprir a jornada de trabalho, você não está observando o horário de trabalho previsto em contrato, o que é passível de punição por parte do empregador.

  2. Minha jornada de trabalho é de 8 horas/dia. O horário é das 07 as 17h. Se eu chego 07:15 e saio 17:15. Sei que teve um desvio de 15 min. Mas a jornada de 8hrs foi cumprida. Posso ter um desconto em folha?

  3. Meu patrão exigiu que eu chegue no trabalho 20 minutos antes sendo que eu não tenho horário de almoço e minha jornada de trabalho é 09h de trabalho. Sendo assim eu saindo 10 minutos antes teria algum problema?

  4. Trabalho em uma empresa fora da cidade, e um ônibus da empresa passa pra buscar e sempre chego na empresa 30 min mais cedo mas só posso bater o ponto quando começa o meu turno (trabalho 2 dias e folgo dois) e isso foi ordem do superior, se eu começar a bater o ponto mais cedo, posso ganhar justa causa?

  5. NA EMPRESSA Q TRABALHO O MEU HORARIO É 8HS E SAIDA AS 17H
    CHEGO SEMPRE 10 MINUTOS ANTES E A DONA DA EMPRESSA NÃO DEIXA BATER O PONTO ELA DIZ Q SOMENTE AS 8HS EM PONTO, ISSO PODE??

    1. Se vc de fato começar a trabalhar as 8h sim, mas se começar a trabalhar antes, tem que bater o ponto no horário que começou.

  6. HA OUTRA COISA NA EMPRESSA QUE EU TRABALHO QUANDO A GENTE VAI SAIR TIPO AS 17HS SE VC TIVER COM CLIENTE A EMPREGADORA JA FICA MANDO A GENTE BATER O PONTO E CONTINUAR ATENDENDO ACHO ISSO ERRADO E TBM ELA QUER BATE O PONTO NO HORARIO 17HS EM PONTO E DEPOIS VOCE PODE IR NO BANHEIRO, FAZER QUALQUER COISA MAIS TEM Q BATER O PONTO ANTES.

  7. Olá, trabalho em uma empresa de segurança e portaria. no caso, eu sou porteiro e também trabalho na escala 12×36(19:00 as 07:00). Há uma exigência de que se apresente ao posto 15min antes entre os vigilantes pois precisam passar o serviço, armamento e etc. A chefia exige isso também dos porteiros e quando não ocorre com frequência é uma dor de cabeça, inclusive chegam a falar que estamos em atraso. Me sinto desmotivado pois apesar de não cumprir com a exigência, não estou realmente atrasado. Me sinto pior ainda pois se caso não consigo cumprir e o colega faz reclamação eles dizem que posso perder uma folga a mais que temos no mês que é concedida ao funcionário que colabora com toda rotina do posto. a duvida é: eles podem conduzir a situação dessa forma? se não, gostaria de saber se existe algo que posso fazer.

  8. Meu horário de trabalho é de 08:00h às 18:00h, porém geralmente chego de 5 a 15 minutos adiantado, (nunca saio antes dás 18:00h), na minha folha de ponto eu anoto o horário que cheguei e comecei a trabalhar ou o horário de entrada de trabalho normal de 08:00h? Com relação a possíveis atrasos também nesse mesmo período de tempo entre 5 a 15 minutos, a mesma pergunta. Obrigado!

  9. Caso colaborador registre 06:45 e saída 15:45, para um horário de jornada 7 as 16hs, existe outra regra? Noa caso não cumpre a jornada de 8hs mas como registrou entrada antes tem que registrar também a saída antes, fica dentro do limite assim?

  10. A empresa em que trabalho fornece transporte por ônibus fretado. As políticas da empresa incluem:

    1. Não considerar como acidente de trabalho quando o empregado usa veículo próprio em substituição ao fornecido pela empresa;
    2. Cobrar os atrasos do empregado mesmo quando se desloca pelo transporte fornecido pela empresa, respeitando a tolerância;
    3. Não pagar horas extras quando o transporte fornecido pela empresa chega antes do horário estabelecido para o empregado, ignorando a tolerância.

    Essas políticas estão corretas? Se não estiverem, há alguma cláusula da CLT que impeça esse tipo de política?

    Muito obrigado!

    1. O acidente de trajeto existe, independente do transporte utilizado pelo trabalhador. Quanto a chegar antes na empresa, só será hora extra se for comprovado que é a única forma de se chegar à empresa é com o transporte fornecido por ela, caso contrário não será. E pode descontar atrasos independente do transporte utilizado para ir ao trabalho.

  11. Tem uma funcionária que chega sempre antes do horário de trabalho e marca a entrada muito antes de começar a trabalhar, e gerando hora extra não trabalhada. Como posso evitar esta situação sem que ela alegue que está trabalhando e não cause problema trabalhista. Já orientei verbalmente sobre esta situação, mas continua acontecendo. Temos apenas 4 funcionários.

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