A MP 948/2020 surgiu para regulamentar o cancelamento de contratos de prestação de serviços, reservas e eventos durante a pandemia do novo Covid-19.
Essa MP desobriga o reembolso, dos valores pagos pelos consumidores, por parte dos fornecedores destes serviços.
Neste artigo, iremos explicar alguns pontos da MP 948/2020 para que tanto os consumidores quanto os fornecedores tirem suas dúvidas!
MP 948/20: Como ela pode ajudar as empresas na crise?
A MP 948/20 está em vigor desde a data de sua publicação que foi em 08 de abril de 2020. Esta Medida Provisória visa proteger as empresas de turismo e cultura que foram impactadas negativamente por conta da pandemia do coronavírus.
Deste modo, esses prestadores de serviços ficam dispensados do reembolso imediato dos eventos que foram cancelados por conta do isolamento social.
No entanto, o que muitos empresários podem não saber é que, para ter direito ao não reembolso imediato, é necessário assegurar a remarcação do evento ou oferecer o valor desembolsado pelo cliente em forma de crédito para uma próxima ocasião.
Desta forma, o governo tenta auxiliar de uma forma indireta esse setor, que foi diretamente impactado pela Covid-19. Desde o início dos casos no Brasil, todos eventos, viagens e demais compromissos do setor foram suspensos, para evitar o contágio e contaminação de mais pessoas pelo vírus.
O setor deixou de arrecadar seu faturamento e a forma encontrada para auxílio é flexibilizar a devolução dos valores que forem solicitados, para que essas empresas tenham pelo menos um capital de giro, para enfrentarem melhor a crise econômica que surgiu por conta do Covid-19.
Dentre os beneficiados pela MP 948/20, há diversas empresas do segmento, como empresas de hospedagem, agências de turismo, buffets e organizadoras de evento. A lista dos setores segue com transportadoras turísticas, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas — desde que cadastrados no Ministério do Turismo, conforme publicado pela Agência do Senado.
E não são apenas as empresas que são beneficiadas com essa MP. Artistas e profissionais que tiverem seus eventos cancelados ou suspensos também estão desobrigados do reembolso imediato de seus cachês.
No entanto, em caso de não se apresentarem até 12 meses após o fim do estado de calamidade do país, aí sim deverão efetuar a devolução, corrigido através do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
MP 948/20: E os clientes, como ficam?
Mas e os clientes desse setor, como ficam? Sem evento, sem reembolso?
A MP 948/20 prevê que os clientes que solicitarem a remarcação ou o crédito em 90 dias após a publicação da medida provisória (até 8 de julho), serão isentos de taxa ou multa.
O usuário, em caso de crédito ou remarcação, terá 12 meses para utilizar seu benefício, contados a partir da data de encerramento do estado de pandemia que o Brasil passa.
O reembolso só é garantido ao consumidor se não houver um acordo entre as partes. Nesse caso o valor do reembolso deverá passar por correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O prestador que tiver que fazer o reembolso tem até 12 meses para assim fazê-lo. Este prazo também passa a contar a partir do fim de estado de calamidade.
E você teve algum contrato cancelado ou adiado durante a pandemia do Coronavírus e que pode precisar aplicar a MP 948/20?
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