Jornada 12×36: Como fica o intervalo, a hora extra e o feriado?

A jornada de 12×36 horas de trabalho é tão conhecida e comum, quanto polêmica. Até novembro de 2017, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista, essa modalidade não era sequer reconhecida pela legislação brasileira.

Atualmente, a jornada 12×36 é regulamentada por lei própria, mas seu funcionamento ainda gera bastante confusão: há período de intervalo? De quanto tempo é a pausa para refeição? O funcionário tem direito a fazer e receber por hora extra?

Se essas também são suas dúvidas, continue a leitura e tenha toda informação de que precisa!

Como a jornada 12×36 é adotada?

Antes de 2017, apenas uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho servia de base à contratação pela modalidade 12×36 (12 horas de trabalho e 36 horas de descanso). Tal forma de contratação deveria ser feita em caráter excepcional, como no caso de hospitais, que funcionam e precisam de funcionários durante as 24 horas do dia.

Com a Reforma Trabalhista, estabeleceu-se que toda empresa, independentemente da área de atuação, pode contratar funcionários para realizarem a jornada 12×36. Para tanto, deve ser firmado acordo coletivo ou convenção coletiva entre empregador e empregado.

A exceção aqui se dá na área da saúde, para a qual são permitidos acordos individuais, feitos por escrito.

Intervalo

O profissional que cumpre jornada de 12×36 tem direito a uma hora de intervalo (chamado de intervalo intrajornada), seja para almoço, refeição ou pausa para descanso (artigo 71 da CLT).

Estar em intervalo significa que o funcionário não pode ser considerado responsável por uma seção. A jornada 12×36 é muito comum na área de segurança, e um vigilante ou porteiro não pode, por exemplo, almoçar enquanto cuida da portaria.

Caso o funcionário não desfrute dessa uma hora, deverá receber indenização na forma de pagamento do período suprimido, acrescido de 50% do valor da hora normal de trabalho.

A legislação explicita que o intervalo deve ser observado ou indenizado, então é possível que o acordo ou convenção seja firmado sem que a pausa para refeição ou descanso seja contemplada.

Quanto aos feriados trabalhados, deixa de ser necessário pagá-los em dobro, pois são classificados como dias comuns de trabalho. Já o descanso semanal remunerado é considerado contemplado pelo período de descanso de 36 horas.

Limite semanal de horas

É fundamental atentar para a carga horária máxima que cada classe de profissionais pode trabalhar, a qual é determinada pela legislação de cada categoria.

Se o limite semanal é de 40 horas, por exemplo, o profissional pode cumprir até três jornadas de 12 horas por semana.

Compensação de horas e hora extra

A compensação de jornada de trabalho também é permitida na modalidade 12×36, mas deve ser prevista no acordo ou convenção e não é possível nos casos de trabalho insalubre. O banco de horas, por sua vez, pode ser estabelecido exclusivamente por negociação coletiva, não individual.

Quanto ao pagamento de hora extra, esse deve ocorrer quando o tempo de trabalho for superior ao máximo permitido semanalmente.

A empresa é responsável pelo controle da jornada do funcionário, então é fundamental que ela esteja atenta para isso. A jornada 12×36, antes da Reforma, era a maior causa das ações trabalhistas.

Atualmente, mesmo com a regulamentação, pode gerar confusões. A não concessão e gozo do intervalo intrajornada, por exemplo, pode ser insalubre para o trabalhador e, caso não previsto no acordo, ser causa de dor de cabeça futura para o empregador.

Por isso, fique atento e não deixe de ler nossos outros artigos sobre o âmbito trabalhista.

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