O empregador tem direito à Justiça Gratuita?

    Fala-se muito sobre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita para o empregado, mas pouco se discorre sobre o tema no que tange aos direitos do empregador. Teria ele direito?

      Vejamos algumas considerações sobre o assunto.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA × JUSTIÇA GRATUITA

      Antes de abordarmos o empregador, é importante evitar a confusão entre expressões.

    A assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo sindicato a qualquer membro da categoria por ele representada, mesmo àqueles não filiados.

      Já a justiça gratuita é tema da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lê-se na Constituição que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).

       A CLT estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2019 é de R$ 5.645,81. Assim, basta comprovar estar dentro desse limite para ter acesso ao benefício.

   Quem recebe valor superior a 40% do limite máximo precisa, portanto, comprovar hipossuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita.

E O EMPREGADOR?

     Como você percebeu, existe a possibilidade de o empregado sequer ter que provar insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita.

         Isso não acontece em relação ao empregador. O parágrafo 4º do artigo 790 da CLT diz: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

       O Novo Código de Processo Civil também legisla nesse sentido, ao determinar que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (artigo 98).

        Entende-se, portanto, que TODA PARTE que comprovar insuficiência de recursos tem direito à justiça gratuita, e esse entendimento se estende ao empregador; contudo a lei exige que ele prove sua capacidade econômica e seu atual estado de insolvência ou miserabilidade para gozar dos benefícios da justiça gratuita.

          Há diversas decisões favoráveis à concessão desse benefício ao empregador, mas cabe aqui outra pergunta: tanto o empregador pessoa jurídica quanto o empregador pessoa física podem gozar de justiça gratuita?

PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

       O empregador é responsável por contratar, assalariar e dirigir a prestação pessoal do empregado.

          Segundo definição da CLT, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (artigo 2º)

       O empregador, seja pessoa física ou jurídica, tem direito à justiça gratuita, mas DEVE SEMPRE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

           Há diversas decisões favoráveis ao empregador nesse sentido, mas os tribunais sempre salientam, em suas deliberações, que as condições financeiras do empregador não devem permitir arcar com as custas do processo sem prejudicar o funcionamento ou administração do negócio.

          Observa-se que há, evidentemente, maior rigor na concessão de justiça gratuita para o empregador, mas desde que ele consiga comprovar seu estado de hipossuficiência, com certeza, terá o direito aos benefícios da justiça gratuita.

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